PISO ESTADUAL DO PARANÁ 2023
Resolução CETER nº 503, de 24 de Janeiro de 2023
Sumario
1. Introdução;
2. Reajuste Anual;
2.1 Índice do reajuste;
3. Reajuste Ceter 2023;
3.1 Grupo I;
3.2 Grupo II;
3.3 Grupo III;
3.4 Grupo IV;
4. Reajuste Sobre o Novo Salário Mínimo.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o piso estadual do Paraná para o ano de 2023, conforme a Lei estadual 21.350/2023 e a Resolução CETER 503/2023.
2. REAJUSTE ANUAL
De acordo com o artigo 1 da Lei 21.350/2023, traz que o salário mínimo estadual ser cálculo com os seguintes critérios:
I - uma fração do citado piso correspondente ao valor do salário mínimo nacional, corrigida conforme o índice que o Governo Federal adotará para o reajuste do salário mínimo nacional;
II - a diferença entre o valor do piso salarial do Estado do Paraná e o piso salarial nacional, em cada um dos grupos incluídos na política estadual, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC do ano anterior.
§ 1º A regra de reajuste do piso salarial do Estado do Paraná fixada neste artigo terá vigência durante os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026.
§ 2º Os pisos salariais devem ser reajustados anualmente e serão aplicados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a fonte de informação do salário mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério competente à matéria.
§ 4º O cálculo dos pisos dos grupos que compõem o piso salarial no Estado do Paraná serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
2.1 Índice do reajuste
De acordo com o artigo 2 da Lei 21.350/2023, compete ao CETRR - Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Paraná, por meio do Grupo de Trabalho Permanente do Piso Regional do Estado do Paraná, instituído pela Resolução 386, de 24 de setembro de 2020, a discussão e deliberação sobre a atual política de valorização do piso salarial do Estado do Paraná, no caso de superveniente política nacional de valorização do salário-mínimo nacional.
3. REAJUSTE CETER 2023
De acordo com a Resolução CETER 503/2023, os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme especifica:
3.1 GRUPO I
O valor mínimo de R$ 1.731,02 (um mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,87 (sete reais e oitenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II
O valor mínimo de R$ 1.798,60 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO III
O valor mínimo de R$ 1.859,19 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO IV:
O valor mínimo de R$ 1.999,02 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
4. REAJUSTE SOBRE O NOVO SALÁRIO MÍNIMO
De acordo com o artigo 2 da Resolução CETER 503/2023, em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350/2023.